- 1 -Nos espaços urbanizáveis para fins industriais todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de indústrias, de armazéns e de serviços complementares e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento, excepto nos espaços industriais incluídos no perímetro urbano de Almargens.
- 2 -A instalação de indústrias transformadoras está sujeita ao licenciamento prévio pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação aplicável.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis para fins industriais os efluentes domésticos das unidades serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistema privado.
- 4 -Nestes espaços os efluentes industriais das unidades serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR, onde serão descarregados.
- 5 -Nestes espaços o abastecimento de água será em sistema privado ou rede pública, de acordo com legislação específica.
Artigo 55.º — Disposições comuns
Vigente desde: 19/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995