- 1 -O espaço de indústria extractiva consolidada I caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
- 2 -Em caso de cessação de exploração, estes espaços estão sujeitos à elaboração de planos de reconversão e recuperação paisagística, devendo ser reconvertidos para os usos previstos nos espaços confinantes.
Artigo 59.º — Espaço de indústria extractiva consolidada I
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995