- 1 -O acesso em igualdade de condições a todos os proprietários interessados no processo, tendo em vista o preenchimento das quotas atribuídas em número de camas/habitantes e áreas a cada núcleo de desenvolvimento turístico efectua-se através de acções promovidas pela Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal.
- 2 -A criação de cada NDT com a atribuição dos direitos de urbanização e construção correspondentes efectua-se através da sua aprovação pela Assembleia Municipal e ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
- 3 -A atribuição dos direitos de urbanização e construção determina a transformação do terreno objecto do empreendimento ou parte deste em espaço urbanizável.
- 4 -Poderão ser celebrados contratos entre as câmaras municipais e os promotores que assegurem a efectiva execução dos empreendimentos e a implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico, com observância dos requisitos e princípios referidos no n.º 1 e com as condições de edificabilidade referidas nos artigos 77.º e 78.º da subsecção I da presente secção.
Artigo 79.º — Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995