- 1 -Uma vez esgotada a capacidade total, em ocupação de terreno e ou edificabilidade e capacidade de alojamento de cada NDT, prevista nos artigos 77.º e 78.º da subsecção I da presente secção, a Câmara Municipal dará publicidade ao preenchimento total do núcleo de desenvolvimento turístico em causa, o qual não poderá ser objecto de novos licenciamentos.
- 2 -As áreas sobrantes, não abrangidas pelos núcleos de desenvolvimento turístico não constituem espaços urbanizáveis, ficando sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento para as diversas categorias de espaços que as integram.
Artigo 80.º — Preenchimento dos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995