- 1 -As UOP das áreas de aptidão turística destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos e ao desenvolvimento de actividades de interesse para o sector.
- 2 -As UOP dos núcleos de desenvolvimento turístico deverão ser objecto de acções que conduzam à criação de espaços urbanizáveis nos termos do disposto na subsecção II da secção I do presente capítulo, com o objectivo de garantir a igualdade de condições dos proprietários envolvidos, a qualidade dos empreendimentos e a exequibilidade das soluções propostas.
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Artigo 83.º — Unidades operativas de planeamento e gestão das áreas de aptidão turística
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995