Nos casos em que os lotes disponham de logradouro privativo previsto neste Plano é permitida a construção de anexos de altura total inferior a 2,50 m, com cobertura plana e com área inferior a 5% da área total do lote. Exceptuam-se os lotes C5 e D4, por causa da faixa de protecção à variante à EN 235.
Artigo 14.º
Vigente desde: 07/05/1997
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Em vigor desde 07/05/1997