Com excepção dos edifícios destinados a habitação, o regime de obrigatoriedade e dimensionamento de construção de estacionamento no interior de cada lote é o que consta do Plano Geral de Urbanização e do Plano Director Municipal para a Zona de Construção Futura e que é o seguinte: dois lugares por cada fogo, um lugar por cada 100 m2 de área destinada a comércio e um lugar por cada 50 m2 de área destinada a serviços, incluindo instituições.
Artigo 15.º
Vigente desde: 07/05/1997
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Em vigor desde 07/05/1997