A implantação de arborização proposta no desenho n.º 5 torna-se obrigatória para todas as obras de urbanização que não disponham de projecto de especialidade adequado. Exceptuam-se as dos sectores E e F, que terão obrigatoriamente de ser objecto de projecto desse tipo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/05/1997
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Em vigor desde 07/05/1997