- 1 -As áreas verdes integram:
- a)Verde de utilização pública;
- b)Verde de protecção e enquadramento.
- 2 -As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças, alamedas e jardins com carácter estruturante do verde público urbano, sendo a ocupação do solo dominantemente de coberto vegetal, admitindo-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos de utilização pública ou estruturas de apoio à fruição da área enquanto lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade enquanto espaço verde urbano.
- 3 -As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem aos sectores de território que cumprem funções de protecção e enquadramento paisagístico às diversas funções urbanas.
- 4 -Para qualquer intervenção nestas áreas, integradas na REN ou na RAN, deverá considerar-se o regime do uso do solo sujeito ao previsto nos diplomas legais aplicáveis.
Artigo 25.º — Caracterização
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005