- 1 -As áreas destinadas a vias públicas são áreas de domínio público destinadas à circulação de pessoas e veículos, correspondendo ao somatório das áreas destinadas às faixas de rodagem e estacionamento de veículos, aos passeios, às praças e a outros espaços que beneficiem a circulação e o espaço público.
- 2 -Os espaços-canais encontram-se indicados na planta de zonamento e integram o canal do IP 5 e o canal de caminho de ferro, compreendendo, para além da zona das vias respectivas, os nós e faixas de enquadramento respectivas.
- 3 -Encontram-se definidos na planta de zonamento dois espaços-canais de reserva para circulação de eléctrico.
Artigo 27.º — Caracterização
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