- 1 -Os espaços-canais não constituem vias habilitantes para efeitos de edificação.
- 2 -Não é permitida a abertura de acessos directos entre os espaços-canais, referidos no n.º 2 do artigo anterior, e as propriedades confinantes.
- 3 -As novas urbanizações ou construções que se executem nas margens envolventes e contíguas com os espaços-canais deverão projectar e executar soluções de minimização dos impactes a que estiverem sujeitas, quando tal se demonstre tecnicamente como exigível.
Artigo 28.º — Condições de edificabilidade nas áreas confinantes com espaços-canais
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005