- 1 -Localizando-se na área do Plano locais de grande importância arqueológica, nomeadamente o sítio dito ria de Aveiro B-C, inventariado pelo despacho n.º 2627/2000 (2.ª série), de 2 de Fevereiro, bem como outros que venham a ser inventariados com a existência, quer do património arqueológico subaquático, quer terrestre, todos os trabalhos que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos deverão obrigatoriamente ser antecedidos das respectivas medidas de salvaguarda, que poderão implicar intervenções arqueológicas preventivas e de salvamento, a definir face aos projectos de execução de cada uma das obras a realizar.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se em todas as zonas de achados arqueológicos comunicados ao Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática.
Artigo 32.º — Património arqueológico
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005