Na área inundável, identificada na planta de condicionantes pelo limite definido pela cota 2,10, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
Artigo 9.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005