- 1 -Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, o município poderá indeferir estas ocupações quando se verifique, designadamente, alguma das situações seguintes:
- a)A instalação possa vir a ser fortemente consumidora de água e tal se verifique inconveniente;
- b)Haja dificuldade na drenagem dos efluentes líquidos ou de recolha dos resíduos sólidos;
- c)Venha a criar dificuldades no parqueamento ou na circulação rodoviária;
- d)Em termos estéticos a sua natureza em dimensão provoque alterações dissonantes para a estrutura urbana ou arquitectónica envolvente.
Artigo 17.º — Indústria e armazenagem
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995