- 1 -A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que para este efeito se designa por A:
- a)Se a área da parcela não exceder 500 m2, a sua edificação não poderá exceder 60% da mesma (60% x A);
- b)Se a área da parcela exceder 500 m2, a sua edificação não poderá exceder a área decorrente do seguinte cálculo: 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).
- 2 -A área total do solo impermeabilizado pelas construções, anexos, pátios e recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 75% da área global.
Artigo 23.º — Impermeabilização
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995