- 1 -Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, aplicar-se-ão cumulativamente as seguintes regras:
- a)Obrigatoriedade de possuir uma área mínima de lote de 700 m2 ou de 500 m2, conforme sejam unidades isoladas ou geminadas, respectivamente;
- b)Afastamento mínimo de 15 m à construção fronteira, de 5 m aos limites laterais e de 6 m aos limites posteriores, medidos perpendicularmente ao edifício na zona mais desfavorável;
- c)Altura máxima de 7 m.
- 3 -Serão fundamento de indeferimento dos pedidos de localização os casos dos estabelecimentos que pela sua natureza ou dimensão possam ser fortemente consumidores de água, tragam problemas ao nível dos efluentes, dos resíduos sólidos ou no parqueamento automóvel e respectiva fluidez de circulação.
Artigo 27.º — Indústria e armazenagem
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995