- 1 -Nos aglomerados dos tipos I e II não serão permitidas instalações agrícolas ou complementares.
- 2 -Serão permitidas instalações agrícolas e afins, tais como apoios a produtos e alfaias, salas de ordenha, estabulação livre e pequenas vacarias de número não superior a 10 vacas, estufas e outras, exclusivamente nos espaços urbanizáveis dos aglomerados do tipo III, desde que respeitem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente, dos pontos de vista funcional, paisagístico, ambiental e de salubridade;
- b)Sejam construídas em parcela com uma área mínima de 600 m2 e ocupem uma área não superior a 60% da mesma;
- c)Não prejudiquem captações de água existentes e não provoquem escorrência de efluentes para lotes, arruamentos adjacentes ou linhas de água.
Artigo 28.º — Instalações agrícolas e complementares
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995