- 1 -Salvo legislação específica para a indústria extractiva, o respectivo licenciamento fica sujeito ao cumprimento das alíneas seguintes:
- a)Não causem danos irreversíveis de desequilíbrio ecológico ou paisagístico;
- b)Não afectem aglomerações vizinhas em termos de poluição ambiental ou sonora;
- c)Respeitem os afastamentos legais obrigatórios.
- 2 -Deverá ser criada a zona de protecção e segurança definida na legislação com uma faixa correspondente à dimensão e natureza da exploração, a ser vedada e convenientemente sinalizada.
- 3 -Os exploradores deverão garantir a recuperação paisagística e ambiental posterior dos vazios gerados por essas explorações.
Artigo 34.º — Condicionantes
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995