Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificabilidade nesta categoria fica condicionada, cumulativamente, ao estipulado nas alíneas seguintes:
- a)As edificações devem ser complementares à exploração agrícola e não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas;
- b)Considera-se obrigatória a garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica, do acesso automóvel com largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e de recolha de resíduos sólidos, sem prejuízo a terceiros;
- c)Para a edificação prevista no regime de excepções, a cércea máxima admitida é de dois pisos ou 6 m;
- d)Os valores estabelecidos na alínea c) anterior poderão ser excedidos em casos excepcionais de instalações de apoio directo agrícola, desde que tecnicamente justificados;
- e)A parcela mínima admissível para a edificabilidade é de 2500 m2;
- f)As novas edificações devem respeitar os afastamentos previstos nos artigos 24.º e 42.º