- 1 -São permitidos os usos e obras de apoio agrícola e proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2 -Serão permitidas as seguintes excepções:
- a)Obras com finalidade complementar à actividade agrícola, quando integradas em explorações que as justifiquem;
- b)Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
- c)Instalações de turismo em espaço rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o interesse do equipamento;
- d)Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização em terrenos desta categoria.
Artigo 40.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995