Sem prejuízo da legislação em vigor, a edificabilidade nesta categoria fica condicionada cumulativamente ao estipulado nas alíneas seguintes:
- a)As edificações devem ser complementares à exploração agrícola e não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas;
- b)Considera-se obrigatória a garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica e do acesso automóvel, sem prejuízo a terceiros;
- c)Para a construção em regime de excepção, prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo 40.º, considera-se obrigatório possuir uma parcela mínima de 2500 m2;
- d)Para a edificação prevista na alínea anterior, a cércea máxima admitida é de dois pisos ou 6 m.