A capacidade de edificação em solos classificados nesta categoria limita-se exclusivamente à situação de construção isolada nas condições enunciadas nos números seguintes.
- 1 -Com excepção das áreas de floresta de protecção, serão permitidas construções destinadas a:
- a)Instalações de apoio directo às explorações florestais;
- b)No âmbito da alínea anterior, só será permitida a construção de habitação nos casos em que tal se justifique do ponto de vista funcional ou económico e a parcela possua uma área mínima de 1 ha;
- c)Empreendimentos enquadráveis na definição de turismo em espaço rural;
- d)Equipamentos de interesse municipal reconhecido formalmente pela Assembleia Municipal;
- e)Instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais.
- 2 -Em qualquer caso, as edificações previstas no número anterior não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, seja pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas.
- 3 -As edificações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 terão uma cércea máxima de 2 pisos/6 m, medida a partir da cota mais desfavorável.
- 4 -Considera-se obrigatória a garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica, de acesso automóvel e de recolha de resíduos sólidos, sem prejuízo a terceiros, para os casos enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.