São áreas florestadas ou a florestar com espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.
Artigo 49.º — Floresta de uso múltiplo
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995