- 1 -Estas áreas destinam-se a acções de protecção da natureza, de valorização do património paisagístico e de investigação ambiental.
- 2 -Em obediência aos princípios definidos no número anterior, poderão ainda destinar-se estas áreas, consoante a aptidão biofísica, a acções de:
- a)Florestação de protecção ou de uso múltiplo;
- b)Prática agrícola promotora dos agro-biossistemas locais.
- 3 -São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 4 -Na perspectiva da valorização do património paisagístico e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, conforme estratégia municipal, constituem excepções ao disposto no número anterior:
- a)A realização de acções, de iniciativa pública, de interesse municipal, reconhecidas como tal pela Assembleia Municipal, sem prejuízo de outras competências legais de outras entidades com jurisdição sobre estas áreas ou decorrentes de atribuições específicas deste Regulameto;
- b)Incluem-se na alínea anterior as acções privadas de utilização ou edificação para equipamentos turísticos de interesse municipal reconhecidos como tal pela Assembleia Municipal;
- c)A realização de acções já autorizadas legalmente à data da entrada em vigor deste Regulamento;
- d)Instalações de apoio directo às explorações florestais;
- e)Instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais;
- f)Acções de construção ou reconstrução de pequenas ampliações justificadas pelas ocupações existentes ou a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 5 -Quaisquer outras acções que obedeçam aos princípios do n.º 2 e não contrariem o disposto no n.º 3 ficam sujeitas à prévia concordância do município, manifestada através de parecer, aprovação ou licenciamento, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes das servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública.
- 6 -Em qualquer caso, as edificações previstas nos n.os 4 e 5 não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, seja pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas.
- 7 -Quando a parcela estiver integrada na Reserva Ecológica Nacional, será condicionada cumulativamente aos respectivos regimes legais restritivos ou condicionantes das acções de transformação, edificação e utilização, com excepção dos casos descritos nos n.os 8 e 9 do presente artigo.
- 8 -Nas áreas adstritas a construções já inseridas em espaços submetidos ao regime da REN, poderão ser autorizadas reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente, desde que não exceda o máximo de 100 m2 e desde que as mesmas se justifiquem por motivos funcionais ou de outra natureza.
- 9 -Para efeitos do número anterior, serão ainda admitidas colmatações edificadas entre construções existentes, numa distância máxima de 30 m.
- 10 -O domínio hídrico, constituído pelo conjunto de lagoas, zonas húmidas, margens e cursos de água, áreas de cabeceiras de linhas de água e áreas de albufeira, integradas neste espaço, será regido pelas disposições legais específicas sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Artigo 54.º — Regime
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995