- 1 -Âmbito. - Os espaços correspondentes a estas unidades operativas coincidem com zonas reservadas a equipamentos específicos, que são os seguintes:
- a)Parque de exposições;
- b)Matadouro regional;
- c)Zona turística;
- d)Parques de campismo;
- e)Aterro sanitário;
- f)Zona desportiva.
- 2 -Regime.
- a)Os espaços inscritos nesta unidade operativa destinam-se aos equipamentos referidos e não poderão ser alienados para outro fim.
- b)Qualquer acção neste espaço deverá ser necessariamente precedida por um plano de pormenor ou estudo urbanístico eficaz.
- c)Serão admitidas ocupações funcionalmente complementares.
Artigo 74.º — Planos de pormenor de zonas de equipamentos
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995