- 1 -Âmbito. - Constituem zonas de intervenção subordinadas a unidade operativa de gestão e planeamento as margens direitas do rio Lima, nas albufeiras do Lindoso e do Touvedo, na extensão geográfica estabelecida na planta de ordenamento.
- 2 -Regime.
- a)Serão criadas condições para a potenciação do turismo fluvial e recreativo nas margens das albufeiras do Touvedo e do Lindoso, com a preocupação permanente da elevada qualidade estética e ambiental.
- b)Não serão permitidas quaisquer acções de alteração de uso ou de ocupação, estabelecidas na planta de ordenamento, anteriores à existência do respectivo plano de ordenamento das albufeiras eficaz.
- c)O referido plano de ordenamento deverá ser concluído e eficaz no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor do PDM, para efeito da aplicação do disposto no número anterior.
- d)Até à existência do plano de ordenamento a edificabilidade nestas zonas fica condicionada exclusivamente aos espaços urbanos identificados e nos termos estabelecidos na secção II do capítulo III.
- e)Findo o prazo estipulado na alínea c) e na ausência do plano eficaz, as acções de transformação que impliquem alterações de uso serão submetidas à apreciação favorável das entidades tutelares.
- f)A título de excepção admitem-se alterações de uso no período estabelecido na alínea c), com prejuízo do disposto na alínea b), nos casos de reconhecido interesse local por parte da Assembleia Municipal, sem prejuízo do parecer vinculativo das entidades tutelares.
- 3 -Condicionantes urbanísticos. - Sem prejuízo de outros parâmetros contidos no presente Regulamento ou na lei geral, ou que o município venha a estabelecer ulteriormente, o plano de ordenamento obedecerá aos condicionantes estabelecidos nas alíneas seguintes:
- a)As restrições para cada actividade utilizadora da albufeira serão determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo plano de ordenamento, de forma a garantir a maior compatibilidade possível dos diferentes usos e a protecção e conservação do ambiente natural, logo:
Nas albufeiras situadas em áreas protegidas, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área;
Serão destinadas ao recreio balnear as áreas que pelas suas características físicas, qualidade da água e condições de acesso possuam aptidão para a prática de natação e banhos em condições de segurança;
Não será permitida a produção aquícola intensiva nos planos de água das albufeiras;
- b)As ocupações de construção deverão ser preferencialmente vocacionadas para usos turísticos;
- c)Serão admitidas ocupações complementares e de interesse funcional para a vivência local, bem como habitações unifamiliares de baixa densidade;
- d)As construções e empreendimentos a viabilizar deverão ser de elevada qualidade arquitectónica e obrigatoriamente subscritas por arquitectos;
- e)A elaboração dos planos de ordenamento das zonas de albufeira será obrigatoriamente submetida a aprovação vinculativa das entidades com tutela sobre estas áreas, designadamente à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e ao PNPG no caso da albufeira do Lindoso;
- f)A Câmara Municipal, isoladamente ou em conjunto com as demais entidades tutelares, promoverá de imediato o embargo, a demolição e a recuperação/reposição ambiental relativamente a quaisquer obras ou utilizações executadas em violação ao disposto neste artigo.
- a)As restrições para cada actividade utilizadora da albufeira serão determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo plano de ordenamento, de forma a garantir a maior compatibilidade possível dos diferentes usos e a protecção e conservação do ambiente natural, logo:
Artigo 76.º — Plano de ordenamento das albufeiras do Lindoso e Touvedo (POL e POT)
Vigente desde: 25/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995