1 - Âmbito. - Encontram-se devidamente assinaladas na planta de ordenamento as unidades operativas de planeamento e gestão correspondentes às áreas florestais classificadas quanto ao risco de incêndio como extremamente sensíveis e que deverão ser objecto de um plano especial, a promover pela CEFF Municipal, no prazo máximo de dois anos.
2 - Regime.
a) O perímetro correspondente às áreas previstas no número anterior encontra-se submetido ao disposto na legislação específica de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios.
2 - Os usos de áreas florestais percorridas por incêndios ficarão submetidos ao regime legal em vigor.
Foram delimitadas áreas no concelho de Arcos de Valdevez especialmente sensíveis a incêndio, a submeter a plano especial.