- 1 -Esta área de protecção é constituída por uma faixa de terreno com uma largura mínima de 50 m, traçada dentro dos limites estabelecidos para cada zona industrial, que constitui o espaço regulamentado no capítulo IV.
- 2 -No interior desta faixa é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.
Artigo 82.º — Regime de protecção às zonas industriais
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995