- 1 -Fundamentos. - As servidões e restrições de utilidade pública aplicam-se a todos os cursos de água, quer estejam em causa terrenos do Estado - domínio público hídrico - quer privados - domínio hídrico.
- 2 -Âmbito. - Constituem terrenos do domínio público hídrico na área territorial do concelho de Arcos de Valdevez os seguintes espaços:
- a)Leito do rio Lima desde o extremo jusante do concelho até Ponte da Barca, e as suas margens, com a largura de 30 m;
- b)Leito das albufeiras de Touvedo e Lindoso e suas margens até à cota de expropriações.
As áreas do domínio hídrico que estão sujeitas a condicionantes são as seguintes:
- a)Leito do rio Lima desde Ponte da Barca até à barragem de Touvedo e restantes cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m;
- b)Margens das albufeiras de Touvedo e Lindoso, com a largura de 30 m.
- 3 -Regime. - Os usos associados ao meio hídrico, e referidos no artigo anterior, serão sujeitos a um plano de ordenamento relacionado com a sua implementação por forma a possibilitar o seu enquadramento e compatibilização quer com o meio onde se inserem, garantindo a protecção e manutenção dos recursos naturais e o desenvolvimento natural dos ecossistemas, quer com outros usos aplicáveis à área em estudo.
- 4 -Efluentes.
- a)A diluição de águas residuais, domésticas ou industriais, após tratamento, deve ter em conta a capacidade de diluição do curso de água, por forma a não pôr em risco a saúde pública, a vida aquática, nem a qualidade da água em função dos usos actuais ou potenciais.
- b)A localização de ETAR e pontos de descarga não deve condicionar a utilização dos leitos e margens para os usos anteriormente definidos.
- 5 -Rega. - As águas destinadas à rega devem permitir a vida e o normal crescimento das plantas, contribuindo para a boa qualidade dos plantios.
A parte remanescente das águas utilizadas nos usos agrícolas que tiver de voltar à corrente principal não poderá ser inquinada por substâncias nocivas à agricultura, higiene ou vida aquática. Esta utilização da água deverá ser sujeita, previamente, a um estudo de viabilidade que tenha em consideração os volumes de águas necessários, as infra-estruturas exigidas para a sua utilização e a compatibilização com outros usos.
- 6 -Aproveitamento hidroeléctrico:
- a)Todo o aproveitamento hidroeléctrico deve ser planeado e explorado, integrado numa óptica global de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos, obedecendo à gestão óptima da água.
- b)Deverá garantir-se a segurança e necessária viabilidade dos aproveitamentos hidroeléctricos destinados ao serviço público e obrigar a que se cumpram as normas em vigor.
- c)Não serão permitidos quaisquer aproveitamentos causadores de danos no meio ambiente, em particular nos cursos de água ou na afectação dos recursos a outras finalidades.
- 7 -Abastecimento público. - Podendo aproveitar-se ou explorar-se água para abastecimento público, e dada a importância de que se reveste este uso, devem aplicar-se as medidas necessárias compatibilizando-o com outros possíveis usos na área envolvente por forma a não ser inviabilizado por estes, actualmente e no futuro.
Para tal, deve ser criada uma área de protecção às captações destinada a evitar os riscos de inquinação de água captada e garantir a necessária protecção das obras e equipamentos, devendo reservar-se áreas com potencial interesse para futuras captações.
- 8 -Praias fluviais.
- a)A sua criação e desenvolvimento deverá ser acompanhada de um plano de pormenor englobando condições de segurança, regularização da área em estudo, infra-estruturas necessárias à sua adequada utilização e a compatibilização com outros eventuais usos na sua zona envolvente.
- b)A demarcação de zonas para praias fluviais é condicionada pela exigência de parâmetros de qualidade das águas para tal fim, nos termos da legislação em vigor, e não poderão situar-se em zonas próximas, a montante de captações para abastecimento público.
- 9 -Pesca.
- a)As áreas destinadas a este fim deverão ser devidamente protegidas e compatibilizadas com outros possíveis usos do meio hídrico.
- b)As zonas destinadas à pesca desportiva devem ser convenientemente sinalizadas.
Artigo 83.º — Regime de protecção ao domínio público hídrico
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995