- a)Aplica-se às pedreiras existentes e que venham a ser autorizadas, incluindo as respectivas zonas de protecção a serem definidas.
- b)As massas minerais do domínio privado só poderão ser exploradas depois de obtida uma licença de exploração, sujeita a fiscalização, emitida pelo município, em casos de pequenas explorações, ou pelo Instituto de Gestão Mineira, em casos de explorações mais complexas ou de áreas cativas.
- c)O Instituto de Gestão Mineira poderá demarcar e propor a classificação de áreas cativas, eventualmente em zonas de exploração existente, devendo nestes casos submeter-se às disposições contidas na portaria de classificação.
- d)Os terrenos ou parcelas de terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras de interesse público podem ser sujeitos a expropriação por unidade pública e os adjacentes sujeitos a servidão administrativa, em razão da utilidade pública.
- e)A cessação da actividade obriga o explorador à recuperação paisagística e das condições de segurança do local.
Artigo 84.º — Regime de protecção a pedreiras
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995