- a)A Reserva Ecológica Nacional é constituída por ecossistemas que integram as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, no território municipal:
Albufeiras e uma faixa de protecção de 100 m;
Leitos normais dos cursos de água margens naturais;
Cabeceiras dos cursos de água;
Áreas de risco de erosão;
Áreas de infiltração máxima;
Zonas ameaçadas pelas cheias.
- b)Nestes solos são proibidas de uma forma geral todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, com excepção dos casos descritos na alínea seguinte do presente artigo.
- c)Poderão ser admitidas as seguintes excepções de utilização e ocupação na área da REN;
Acções já viabilizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;
Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente desde que não exceda o máximo de 100 m2 de área de implantação;
Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m;
Parques de campismo.
Artigo 85.º — Regime da REN
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995