- a)Os marcos geodésicos, situados no território municipal, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, possuem uma zona de protecção por forma a garantir a sua visibilidade.
- b)A zona de protecção mínima corresponde à área envolvente inscrita num círculo com 15 m de raio mínimo, com centro no marco respectivo.
- c)Nesta zona de protecção é interdita qualquer construção ou plantação que possa prejudicar a visibilidade dos marcos.
- d)Os projectos de obras ou planos de arborização na zona de protecção mínima não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
Artigo 89.º — Regime de protecção a marcos geodésicos
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995