- 1 -Os limites estabelecidos na planta de ordenamento do PDM entre as diversas categorias de espaços fazem parte integrante deste Regulamento.
- 2 -a) Nas áreas disciplinadas por planos de pormenor plenamente eficazes prevalecem os limites entre áreas e zonas estabelecidos nas plantas de síntese respectivas.
- b)Nos casos em que a delimitação de espaços urbanos e urbanizáveis se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, desse lado da via a delimitação respeita a distância de 50 m a partir da respectiva berma, salvo quando um edifício preexistente se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida delimitação contornará exclusivamente o perímetro construído, incluindo-a no espaço urbano ou urbanizável.
- c)Nos casos em que a delimitação constitua o término de um espaço incluído no perímetro urbano, conformado ao longo de um dos lados com uma via pública, paralelamente a esta sua implantação deverá, sempre que possível, coincidir com elementos físicos existentes, facilmente perceptíveis, de existência permanente e fixa, tais como outras vias públicas convergentes com a primeira, linhas de água, espaços públicos, etc.
- d)Nos casos em que não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida na alínea anterior e o limite coincida com uma edificação preexistente, deverá implantar-se a delimitação à distância de 5 m desta, medidos no sentido perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a menos de 5 m daquela edificação.
- e)As delimitações das faixas de protecção da rede viária em vigor, estabelecidas no artigo 75.º, constituem o limite dos espaços pertencentes aos perímetros urbanos.
- f)Nos restantes casos prevalece a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.
Artigo 91.º — Alterações de limites de espaços de ordenamento
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995