- a)Os perímetros urbanos da sede do concelho e do Soajo exigem um tratamento em escala diferenciada.
- b)Nestes aglomerados o aferimento do zonamento deve ser feito sempre nas plantas de menor escala (1:5000 no perímetro da sede do concelho e de 1:2000 no perímetro do Soajo).
- c)Apesar da diferenciação do grau de aferimento, as plantas de ordenamento às diversas escalas são consideradas geograficamente compatíveis.
Artigo 92.º — Subespaços do perímetro da sede do concelho e do Soajo
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995