- a)Para efeito das presentes disposições consideram-se excepções, porque constituídas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações e equipamentos que, à data de entrada em vigor deste regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
1) Não careçam de licença, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor;
2) Estejam licenciados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações se mantenham em vigor, não tendo sido caducadas ou sido revogadas.
- b)Serão ainda consideradas excepções, nos termos e para os efeitos do número anterior, as que a legislação reconheça como tal.
- c)Os actos ou usos licenciados, aprovados ou autorizados a título precário, não são considerados excepções, designadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas, nos termos do presente regulamento.
Artigo 93.º — Excepções gerais
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995