- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações é de 60 dias após a respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas apresentadas para aquisição das ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis à ENVC, S. A.
- 3 -Não se consideram condicionadores das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente vencedor, nos termos do artigo 5.º
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos nos artigos 8.º e 9.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou para língua inglesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
Artigo 10.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012