- 1 -Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:
- a)Identificação completa do proponente ou de todas as entidades que integrem o agrupamento, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence;
- b)Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente, ou pelos membros que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no sector naval;
- c)Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente ou dos membros que integram um agrupamento;
- d)Descrição detalhada das atividades relacionadas com o sector naval que o proponente ou os membros que integram um agrupamento desenvolvam, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutras jurisdições que possam ser relevantes para a expansão da atividade da ENVC, S. A., bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades.
- 2 -Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa:
- a)Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da execução ou concretização da venda direta de referência e relativos à implementação e execução do projeto estratégico;
- b)Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da aquisição das ações objeto da venda direta de referência, com a ENVC, S. A., nomeadamente relações a nível jurídico, governo societário, financeiro, comercial ou industrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o desenvolvimento proposto para a referida entidade, em especial a proposta vinculativa referente à execução do projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização;
- c)Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira as ações objeto da proposta;
- d)Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, 60 dias após a respetiva entrega;
- e)A outros aspetos que o proponente considere relevantes para a ENVC, S. A., e para o Estado Português.
- 3 -Em caso de agrupamento, a informação requerida aos proponentes nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1, desde que verificada relativamente ao membro do agrupamento que detenha a participação maioritária no capital social da pessoa coletiva constituída para efeitos do agrupamento, aproveita a esta pessoa coletiva conquanto que a mesma satisfaça as condições e critérios determinados no presente caderno de encargos.
Artigo 9.º — Conteúdo informativo das propostas
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012