- 1 -A venda direta de referência é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, com perfil de investidor e com uma perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da ENVC, S. A., que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, e selecionados nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer o proponente individual quer o agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas de aquisição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente de os respetivos domicílios ou sedes estatutárias ou efetivas se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
- 8 -A alienação das ações é contratada com o proponente selecionado ou, no caso de o proponente selecionado ser um agrupamento de entidades, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem o proponente selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva, por aquelas constituída, que resultar de tal agrupamento são pessoal e solidariamente responsáveis pela manutenção da respetiva proposta e pelo cumprimento do presente caderno de encargos assim como pelo integral cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta em tudo o que não contrariar o disposto no presente caderno de encargos, prevalecendo este, sempre, sobre a proposta apresentada.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012