- 1 -Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
- 2 -No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de alienação apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem na 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
Artigo 4.º — Representação no processo de alienação
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