- 1 -A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos e garagens implantados nos logradouros dos lotes habitacionais deverão ter um único piso e o pé-direito máximo de 2,40 m.
- 3 -A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que:
- a)Não crie, ou daí resulte, altura da parede de meação superior a 4 m relativamente aos terrenos vizinhos;
- b)Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993