- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, não contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
- 2 -A instalação de indústrias e de armazéns em prédios de habitação só será permitida ao nível do rés-do-chão e nos casos de existência de compatibilidade de funções, nos termos da lei aplicável e do previsto neste Regulamento.
Artigo 11.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993