- 1 -Nas construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos face aos arruamentos existentes, a Câmara exigirá a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, designadamente para melhoria da faixa de rodagem, passeios e jardins.
- 2 -Nos loteamentos que confrontem com arruamentos existentes, com número de lotes inferior a cinco com área mínima de 400 m2 cada lote e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas, será exigida apenas a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, desde que entre a fossa séptica e qualquer poço diste o mínimo de 30 m e as respectivas instalações fiquem preparadas para a futura ligação às redes públicas.
- 3 -O estipulado no número anterior é aplicável apenas nas zonas urbanas e urbanizáveis de menor densidade (tipo B).
- 4 -Nos restantes loteamentos, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas, bem como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 13.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993