- 1 -Cada edifício deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo um lugar e meio de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público, quando situados em edifícios de exploração comum;
- c)Cada 50 m2 de área destinada a comércio, escritórios ou serviços quando situados em construções isoladas;
- d)Cada 100 m2 da área edificada, relativa a instalações industriais e similares, sem prejuízo da área necessária a manobras de carga e descarga.
- 2 -É proibida qualquer alteração de uso do espaço de garagens cobertas que as impossibilitem de cumprir a função a que se destinam.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 16/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993