- 1 -Em loteamentos localizados nas áreas urbanas e urbanizáveis deverão ser cedidas ao município:
- a)As áreas, definidas no Plano, destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público, vias ainda não construídas, ou alargamento de vias existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
- b)As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres, que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.
- 2 -O cálculo das áreas de cedência será efectuado de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -No caso de o Plano não estabelecer, para a área onde se localiza o loteamento, qualquer espaço destinado a equipamentos, zonas verdes de uso público, vias ainda não construídas ou alargamento de vias existentes, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno ou valor equivalente de acordo com o estipulado em regulamento municipal, sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor.
Artigo 15.º — Cedências
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993