- 1 -Esta área destina-se, preferencialmente, à construção de habitação unifamilar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços e, excepcionalmente, indústria e armazéns, desde que cumpram o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta área, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e englobem áreas com dimensão que permitam, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
- c)Localização, num raio de 750 m, de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação.
- 3 -A realização das obras e demais requisitos referidos no número anterior ficarão a cargo do requerente.
- 4 -Aplica-se a esta área o estipulado nos artigos 8.º a 15.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Tipologia e uso preferente
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993