- 1 -Para além do estipulado no artigo 10.º deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, a área bruta total acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento, 1 m2/m2.
- 2 -A cércea máxima admitida nestas áreas é de dois pisos acima da cota do passeio no caso previsto no n.º 1 do artigo 21.º e de três pisos acima da cota do passeio no previsto n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento.
- 3 -Só serão admitidas cérceas diferentes das estipuladas no número anterior, desde que definidas em planos aprovados, tendo sempre por base o estipulado no artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 22.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993