- 1 -Na área urbana de tipo B são permitidas todas as dimensões de parcelas ou lotes, face aos arruamentos existentes.
- 2 -Exceptuam-se os loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que recorram a sistemas individuais de abastecimetno de água, drenagem e tratamento de esgotos, nas quais a área mínima de cada lote não poderá ser inferior a 750 m2.
SUBCAPÍTULO II
Área urbanizável
Artigo 23.º — Dimensões dos lotes
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993