- 1 -Esta área compreendida na categoria de zona de expansão destina-se, preferencialmente, à localização de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais e de serviços.
- 2 -Poderão ser licenciados, excepcionalmente, outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, e sejam, cumulativamente, cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a ligação à rede viária principal;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento, bem como de cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e sistemas próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
- 3 -Só serão admitidas indústrias e armazéns em lote próprio, em situações de remate ou colmatação a outras já existentes ou na figura de loteamento industrial, e desde que cumpram o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
- 4 -O cumprimento das exigências referidas no n.º 2 ficará a cargo do requerente.
- 5 -É aplicado a esta área o estipulado nos artigos 8.º a 15.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Uso preferente
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993