- 1 -Nestas áreas não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem ou de serviços ligados àquelas actividades.
- 2 -Sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos de indústrias e de armazéns licenciados, com regulamento próprio, não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
- 3 -O disposto no n.º 3 do artigo 16.º deverá servir de referência para os novos loteamentos.
- 4 -Nesta área deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 31.º — Uso preferente
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993