- 1 -Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais, nomeadamente classes A e B constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho integram, obrigatoriamente, um estudo de impacte ambiental (EIA), de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 2 -A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes, pelo Decreto-Lei n.º 186/90, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 3 -Nos projectos não abrangidos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir, caso assim o entenda, estudos complementares, nomeadamente quanto a arranjos exteriores, tipo de desperdícios produzidos e respectivo tratamento.
Artigo 34.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993